Apelação Criminal Nº 0000208-82.2008.404.7007/pr

Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Artigo 33, caput, c/c 40, i, da lei nº 11.343/2006. Materialidade. Autoria. Dolo. Prova. Pena. Minorante. Artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Pena. Regime de cumprimento. Substituição. Veículo. Perdimento. Materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico de entorpecentes comprovados pela prova produzida, inclusive a confissão do réu, tanto na fase policial, quanto em juízo. Transnacionalidade do delito comprovada, especialmente pela prova testemunhal, informando que a droga é oriunda do Paraguai. Incidência da causa de aumento da pena de que trata o artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. Não havendo prova de que as substâncias entorpecentes eram para consumo próprio e restando evidenciado que o réu adquiriu o entorpecente para a comercialização, não é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. A natureza e a quantidade do entorpecente podem ser considerados na fixação do quantum da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando não tenham sido utilizadas na fixação da pena-base. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. É possível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para o delito de tráfico de drogas (Supremo Tribunal Federal, HC 109343, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 03/04/2012, DJe-074 Public. 17-04-2012). Consoante o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a vedação quanto à substituição da pena constante no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 2006 (HC nº 97.256/RS, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º/09/2010), de forma que é cabível aos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 2006, a análise acerca da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O veículo utilizado na prática de crime previsto na Lei nº 11.343/2006 está sujeito à apreensão e perdimento, nos termos dos seus artigos 62 e 63.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment