Apelação Criminal Nº 0005898-73.2009.404.7002/pr

Restituição de bens apreendidos. Prova da propriedade e não interesse ao processo. Possível pena de perdimento. Restituição mediante nomeação de fiel depositário. Pacificou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que “comprovada a propriedade do veículo e não verificado qualquer elemento que demonstre que o automóvel possa interessar ao processo, nenhum óbice há na sua restituição, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal“. A restituição do veículo aprendido mediante a nomeação do proprietário como fiel depositário se revela a solução mais razoável para evitar a depreciação do bem sem, contudo, desvinculá-lo do processo criminal ao qual interessa.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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