Penal. Corrupção de menor. Artigo 244-b da lei nº 2.252, de 1954. Estatuto da criança e do adolescente. Tráfico de drogas. Artigo 33 da lei nº 11.343, de 2006. Causas de aumento previstas no artigo 40, incisos iii e vi, da lei nº 11.343, de 2006. Regime de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Demonstrada a participação de menor no delito de tráfico de drogas cometido pelo réu, deve ser mantida a sua condenação pelo delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 não se limita às hipóteses em que o agente ofereça a substância ilícita às pessoas que estejam frequentando os locais elencados no dispositivo, mas se estende também a quem se utiliza daqueles meios para realizar o tráfico, preservando-se a incolumidade desses locais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Afasta-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343, de 2006, quando o réu está sendo condenado pelo delito de corrupção de menores, sob pena de se apenar duplamente o mesmo fato. É possível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para o delito de tráfico de drogas (Supremo Tribunal Federal. HC 109343, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 03/04/2012, DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012). Consoante o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a vedação quanto à substituição da pena constante no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 2006 (HC nº 97.256/RS, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º/09/2010), de forma que é cabível aos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 2006, a análise acerca da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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