Apelação Criminal Nº 0000322-64.2007.404.7004/pr

Penal e processual. Importação de armas e munições de uso restrito. Tráfico internacional. Arts. 18 e 19 do Estatuto do Desarmamento. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Erro de proibição. Inocorrência. Tentativa. Reconhecimento. Pena. Multa. Redução. Substituição. Extensão do recurso. Art. 580 do CPP. 1. Restando cabalmente comprovado que o réu importou do Paraguai armas de fogo e munições, inclusive de uso restrito, sem autorização do órgão competente, a condenação pela prática do delito previsto no art. 18, c/c o art. 19, da Lei 10.826/2003, é medida que se impõe. 2. Não há falar em erro de proibição se as circunstâncias demonstram que o agente conhecia o caráter ilícito de sua conduta ou, no mínimo, que tal informação lhe era de fácil acesso. 3. Considerando que o réu foi flagrado em zona alfandegária primária, não logrando êxito no tráfico internacional de armas de fogo e munições em razão da fiscalização de agente público, caracterizada está a forma tentada do crime insculpido no art. 18 do Estatuto do Desarmamento. Precedentes. 4. Reconhecida a forma tentada em segunda instância, necessário reduzir a pena e a multa aplicadas na sentença. 10. Restando a sanção fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, possível a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com apoio no art. 44 do CP. 5. Nos termos do art. 580 do CPP, estende-se os efeitos da presente decisão, no que pertine ao reconhecimento da tentativa e consequente redução da pena, bem como substituição por sanções alternativas, aos condenados em segunda instância no processo nº 0004010-68.2006.404.7004/PR.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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