Apelação Criminal Nº 0001553-71.2008.404.7205/sc

Processo penal. Crime contra a ordem tributária. Art. 2º da Lei nº 8.137/90. Desclassificação. Falsidade ideológica. Art. 299 do Codex Penal. Emendatio libelli. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inviabilidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Atipicidade. Inexistência. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Personalidade negativa. Afastamento. Pena. Adequação. 1. O julgador de Segunda Instância não se encontra adstrito à capitulação trazida na sentença ou na denúncia, desde que observada a correlação entre o julgado e os fatos imputados ao acusado, sem prejuízo à Defesa, já que se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. 2. In casu, descrevendo a opinio deliciti pormenorizadamente a conduta insculpida no art. 299 do CP, possível a emendatio libelli (art. 383 do CPP), não podendo, porém, em caso de manutenção da condenação, a reprimenda ser superior à fixada no decisum. 3. A peça inicial se encontra formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser declarada. 4. Deve ser mantida a condenação, porquanto a conduta imputada ao réu lesou diretamente o bem protegido, afastando a alegação de atipicidade. 5. A personalidade do agente não desborda os limites do fato praticado, devendo ser considerada neutra. 6. Restando a sanção inferior àquela fixada no julgado monocrático, não há falar em reformatio in pejus.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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