Penal e processual. Art. 16 da Lei 10.826/2003. Armamentos de uso restrito. Abolitio criminis temporária. Inaplicabilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena. Confissão espontânea. Caráter objetivo. Multa. Substituição. Assistência judiciária gratuita. Momento. Execução Manutenção da sentença condenatória. 1. A Lei 10.826/2003 previu a atipicidade da posse de arma de fogo e correlatos se praticada no período compreendido entre 23/12/2003 e 23/10/2005. Contudo, a MP nº 417/2008 prorrogou o termo final apenas no que diz respeito às práticas relativas a materiais bélicos de uso permitido. Assim, a posse de armas de fogo ou correlatos de uso restrito, ocorrida em 23.10.2008, constitui fato típico. 2. Estando cabalmente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo bem como ausentes causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a manutenção da sentença condenatória, por ofensa ao art. 16 do Estatuto do Desarmamento, é medida que se impõe. 3. Em face do caráter objetivo da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d“, do CP) ela deve ser reconhecida e aplicada na segunda fase da individualização da pena, ainda que o réu tenha sido preso em flagrante. 4. Restando a pena fixada em menos de 4 (quatro) anos de reclusão e, preenchidos os demais requisitos legais, cabível a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 5. Compete ao Juízo da Execução o exame das reais possibilidades econômicas do condenado para fins de isenção das custas processuais.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!