Processo penal. Evasão de divisas. Inépcia da opinio delicti. Inocorrência. Princípio da correlação. Cerceamento de defesa. Carta rogatória sem retorno. Julgamento. Possibilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Consequências. Valoração. Bis in idem. Redução. Reparação do dano. Valor mínimo. Adequação. Precedentes. 1. A opinio delicti encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do CPP, não havendo falar em inépcia. 2. Não se constata ofensa à correlação, pois evidente a identidade entre o mencionado pela acusação e a sentença proferida pelo Juízo. 3. Conforme o art. 222 do Código de Processo Penal e seus parágrafos, a carta precatória ou rogatória, por analogia, deve ser expedida com prazo razoável e, findo este, poderá ser realizado o julgamento do feito, juntando-se a medida aos autos a qualquer tempo. 4. Mantém-se o édito condenatório, porquanto ao materializar as transações bancárias com remessas ao exterior através de contas CC5 e, tendo conhecimento das atividades de câmbio ilegais promovidas, o réu praticou o crime de evasão de divisas (art. 22). 5. O quantum a título de consequências do delito - 06 (seis) meses - foi majorado levando em consideração o tempo de cometimento do ilícito, caracterizando nítido bis in idem, razão pela qual o reduzo para 03 (três) meses. 6. A Quarta Seção pacificou o entendimento de que, no ilícito em tela, para reparação do dano, a indenização deve ser fixada em 5% sobre o montante evadido. Precedente ENUL nº 2006.70.00.016298-3, public. em D.E. 07/06/2010.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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