Processo penal. Medidas assecuratórias. Sentença absolutória. Artigo 386, II, do CPP. Liberação dos bens. Incidência. 1. Da leitura do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (com a redação determinada pela Lei nº 11.690/2008) constata-se que a absolvição do réu implica imediata liberação dos bens, não havendo, na novel legislação, qualquer exigência de trânsito em julgado do decisum. 2. Embora a Lei 11.690/2008 não tenha expressamente revogado os artigos 131, III e 141, ambos do CPP, constata-se a manifesta incompatibilidade da atual norma processual com os referidos dispositivos legais, sendo caso de aplicação da regra estatuída no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/42) dispondo que a “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior“. 3. Não procede a tese de que restariam mantidos os artigos 131 e 141 do CPP, por serem normas especiais, uma vez que o novo regramento é expresso ao ordenar a ''cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas'', abrangendo, logicamente, o arresto de bens.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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