Processo penal. Competência. Crime ambiental. Conexão. 1. Configura-se a conexão quando em dois ou mais delitos houver relação fático-subjetiva nos moldes dos incisos I, II e III, do art. 76, do Código de Processo Penal. 2. Não havendo quaisquer das hipóteses do art. 109, da Constituição Federal, não há falar em competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 3. Recurso em sentido estrito a que se negou provimento.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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