Apelação Criminal Nº 0013251-69.2006.404.7100/rs

Penal e processo penal. Artigo 34, parágrafo único, ii, da lei 9.605/98. Petrechos não apreendidos. Ausência de provas da materialidade delitiva. Posse irregular de arma de fogo. Artigo 12 da lei 10.826/2003. Abolitio criminis temporária. Atipicidade. Artigos 299 e 304 do código penal. Falsidade das declarações. Não comprovada. Artigo 331 do código penal. Desacato. Mantida a condenação. Dosimetria. Pena-base. Redução. Prescrição. Extinção da punibilidade. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes)“ (REsp 1179276, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 04-10-2010). 2. Tendo em vista que a arma de fogo se encontrava no local de trabalho do acusado, resta caracterizado o delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003. 3. É atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 em razão da descriminalização temporária. 4. Mantida a absolvição dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal, uma vez que não se evidenciou a falsidade das declarações prestadas pelos réus. 5. Comprovada a materialidade, a autoria, bem como o dolo do agente, deve ser mantida a condenação do acusado às penas do artigo 331 do Código Penal. 6. O conhecimento da ilicitude por parte do autor do delito não autoriza a exasperação da reprimenda a ele imposta, pois, antes, é requisito para a sua punibilidade. 7. Reputadas neutras as vetoriais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, das circunstâncias e dos motivos do crime, porquanto não há elementos nos autos que justifiquem o seu desvalor. 8. Mantida a negativação sobre as consequências do crime, uma vez que o tumulto criado pelo réu obstou a ação fiscalizadora dos agentes públicos, prejudicando, inclusive, a verificação do efetivo cometimento do crime ambiental denunciado. 9. O tipo penal do artigo 331 do Código Penal pune aquele que, injustamente, desacata o funcionário público (no exercício da sua função ou em razão dela), sendo pressuposto que tal conduta ocorra desproporcionalmente à atitude da vítima. Neutralizado o vetor do comportamento da vítima. 10. Considerando a pena em concreto e o decurso de tempo superior ao estabelecido no artigo 109, VI, do Código Penal, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre este e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em relação ao crime tipificado no artigo 331 do Codex Penal.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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