Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei 8.137/90. Denúncia oferecida antes da constituição definitiva do crédito tributário. Ausência de justa causa para a persecução penal. Atipicidade da conduta. Entendimento vigente já à época do ato de recebimento. Nulidade decretada. 1. Consoante entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vigente quando do ato de recebimento da inicial acusatória, a constituição definitiva do crédito tributário é necessária para a tipificação dos delitos materiais contra a ordem tributária (respectivamente, Súmula Vinculante 24 e Súmula 78). 2. Antes da constituição definitiva do crédito tributário (como, por exemplo, na pendência de recurso administrativo), não há justa causa para a persecução penal em face dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, porquanto, até esse momento, é atípica a conduta. 3. Decretada a nulidade do ato de recebimento da denúncia, bem como de todos os demais atos a ele posteriores.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses