Penal. Rádio comunitária. Art. 183 da Lei nº 9.472/97. Preliminar de prescrição rejeitada. Autoria comprovada. Aumento da pena-base pela culpabilidade elevada. Desprovimento do recurso da acusação. Pena da sentença. Manutenção. Prescrição retroativa entre fato e denúncia. 1. A operação de rádio comunitária clandestina se enquadra no crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, o qual pune aquele que desempenha a atividade sem autorização do Poder Público. 2. Havendo recurso do MPF pleiteando o aumento da pena, a análise da ocorrência, ou não, da prescrição com base na pena aplicada ao caso concreto só se mostra possível depois de enfrentadas as questões suscitadas nos apelos da acusação e da defesa. 3. Não deve ser valorada negativamente a culpabilidade do réu, pois o conhecimento a respeito da ilicitude da conduta é normal à referida espécie delituosa. 4. Mantida a sanção no mínimo legal, o crime prescreve em 04 anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. Transcorrido lapso temporal superior ao prazo acima referido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, resta prescrita a punibilidade do agente.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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