Apelação Criminal Nº 0000026-67.2006.404.7201/sc

Penal. Art. 343 do Estatuto Repressivo. Corrupção ativa de testemunha. Atipicidade formal da conduta. Absolvição mantida. 1. Para tipificação da conduta é imprescindível a qualidade de testemunha a quem se destina o suborno. 2. O delito em tela exige o elemento subjetivo específico do tipo “para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade“. 3. Não configurada as elementares do tipo “(...) prometer dinheiro (...) a testemunha (...) para (...) calar a verdade em depoimento (...)“ não há falar em prova cabal da fraude.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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