Penal e processo penal. Desobediência. Artigo 330 do código penal. Aparelho de radiocomunicação instalado em veículo. Clandestinidade. Enquadramento. Art. 183 da lei 9.472/97. Materialidade, autoria e dolo. Prova. A fuga à abordagem da autoridade policial não se enquadra no crime de desobediência quando simples exercício da autodefesa. Amolda-se ao tipo previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 a instalação clandestina, em veículo automotor, de equipamento de radiocomunicação capaz de provocar interferências prejudiciais ao espectro de radiofrequências. Comprovado pela prova pericial que o aparelho possuía potência de 70 Watts, superior ao limite de 25 Watts estabelecido pela Lei 9.612/98, é inaplicável o princípio da insignificância.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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