Penal. Arts. 171, § 3º, e 313-a do cp. Estelionato contra o inss. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Recebimento indevido de aposentadoria. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria da pena. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Incorre nas penas do art. 313-A do CP o agente que, valendo-se da condição de servidor da autarquia previdenciária, para obter vantagem pecuniária indevida em proveito de outrem (concessão de aposentadoria), insere dados falsos no banco de dados do INSS. 2. O estelionato praticado para a obtenção de benefício previdenciário de trato sucessivo, segundo assentado pelo Pretório Excelso, tem natureza binária, distinguindo-se o comportamento de quem comete uma falsidade para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida daquele que se beneficia diretamente do embuste. Na primeira hipótese, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário, perfectibiliza os elementos do tipo instantaneamente. Na segunda, em que a conduta é renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. 3. Comprovada a fraude, consistente no cômputo de tempo de serviço inverídico que viabilizou a percepção de aposentadoria, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4. Ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, se entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia houve o transcurso do prazo aplicável à espécie segundo o que dispõem os incisos do artigo 109 do Código Penal.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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