Habeas Corpus Nº 0006005-69.2012.404.0000/rs

Processo penal. Paciente com envolvimento em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e de substâncias entorpecentes. Decisão que decretou a prisão preventiva. Inexistência de mácula. Ato lastreado em mais de um fundamento, notadamente na necessidade de resguardo da ordem pública. Excesso de prazo para a formação da culpa. Instrução da ação penal encerrada. 1. É cabível a prisão cautelar para garantia da ordem pública, não pela simples gravidade do crime, mas porque indicada atividade criminosa por organização reiteradamente atuante (organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e de substâncias entorpecentes), de modo que seus agentes merecem restar presos durante o processo, evitando com sua soltura a continuação das atividades do grupo criminoso. 2. Embora a lei estabeleça prazos máximos para a formação da culpa na hipótese de réu preso, tem-se, à luz do princípio da razoabilidade, que não se consubstancia constrangimento ilegal pelo tão simples ultrapassar do prazo, quando verificada a complexidade fática da causa, mormente quando possível a existência de organização criminosa, como na hipótese dos autos. 3. Ademais, encontrando-se o processo concluso para sentença, inafastável, na espécie, o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Mantidas as conclusões emanadas do douto parecer da Procuradoria da República - a necessidade da prisão cautelar em face da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - conclusões essas respaldadas pela singularidade da situação concreta e com o apoio da orientação maciça do STJ. 5. In casu, portanto, não há falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva, porquanto a segregação da paciente, enquanto integrante da suposta organização criminosa, se mostra necessária para obstar a reiteração da prática criminosa, porquanto o grupo já evidenciou ter condições de continuar operando mesmo com os integrantes segregados. Além disso, consoante explicitado, estão presentes os requisitos necessários à restrição do seu status libertatis.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

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