Penal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica em contrato social. Materialidade, autoria e dolo configurados. Dosimetria. Quantum de aumento. Circunstância judicial negativa. Redução da pena. Reconhecimento da prescrição retroativa. 1. Assim como o órgão ministerial tem a incumbência de provar a responsabilidade do acusado, é ônus da defesa trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança da tese invocada ao seu favor, nos termos do art. 156 do CPP. A negativa genérica de participação no delito, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar o decreto condenatório. 2. Pena-base reduzida, somente para adequar sua quantificação ao número de circunstâncias judiciais negativas. 3. Considerando a pena aplicada pela prática do delito em tela - 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão - e transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos entre a data do último fato atribuído a ré e o recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade da agente, em face da prescrição retroativa, nos termos dos artigos 119, 109, inc. V c/c o art. 107, inc. IV, todos do Código Penal.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses