Penal. Compensação de tributos. Uso de documento público falso. Autoria comprovada. Perícia para atestar a falsidade. Desnecessidade. Denúncia geral e não genérica apta a configurar a imputação. 1 - A perícia é o meio ordinário de prova dos crimes que deixam vestígios, notadamente em caso de falsidades. A Receita Federal, órgão que teria emitido os documentos que foram falsificados, apontou extenso e robusto rol de divergências a indicar a falsidade dos documentos de forma detalhada, tornando desnecessária a perícia, pois o seu objetivo foi atingido por outros meios probantes qualificados que usufruem de presunção (juris tantum) de legitimidade não ilidido. 2 - A denúncia expressou a atuação do réu apelante na direção da empresa Comand CB2B S/A, em assessorar a Cooperativa nas compensações de créditos fiscais fraudadas. O procedimento fiscal traz os documentos fraudados, em cuja criação atuou Everdon, recebendo honorários advocatícios vultosos. Embora geral a descrição dos fatos, serviu a denúncia para deixar clara a imputação no sentido do réu colaborar conscientemente para a falsificação dos documentos necessários à compensação que lhe permitiria auferir significativos valores de honorários relativos à prestação de assessoria jurídica. 3 - O conjunto probatório é suficiente e cabal para embasar o decreto condenatório dos réus no crime de falsificação de documento público e de uso de documento falso perante a Receita Federal.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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