Penal. Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro. Evasão de divisas. Art. 22, parágrafo único, da lei nº 7.492/86. Provas. Sigilo bancário. Afastamento. Autoridade competente. Legalidade. Prescrição da pretensão punitiva. É válida a prova obtida mediante cooperação judiciária internacional, através da qual o sigilo bancário do réu foi regularmente afastado pela autoridade competente, em conformidade com a legislação vigente no país onde se encontravam os depósitos. Nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. Reconhecida a extinção da punibilidade em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, calculada com base na pena aplicada, nos termos dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, do Código Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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