Apelação Criminal Nº 0001005-86.2007.404.7106/rs

Penal e processual. Tráfico internacional de munições. Art. 18 da Lei 10.826/2003. Lesividade da conduta. Crime de perigo abstrato. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Forma consumada. Pena e multa. Redução. Impossibilidade. Substituição. Sursis humanitário. Art. 77, § 2º, do CP. Inviabilidade. 1. Não há falar em atipicidade material por ausência de lesividade da conduta pois, tratando-se de crime de perigo abstrato, o dano é presumido. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados, uma vez que os réus deliberadamente introduziram munições em território nacional sem autorização do órgão competente. 3. Comprovado o efetivo ingresso das mercadorias em território nacional, o delito se dá na forma consumada. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da súmula 231 do STJ. 5. A classificação da munição como de uso permitido não constitui hipótese legal de diminuição da pena. 6. Mantida a multa porquanto arbitrada de acordo com os parâmetros insertos no artigo 49, § 1º do CP, e em consonância com a capacidade econômica dos agentes. 7. Não comporta reparo a pena pecuniária, pois além de se mostrar proporcional à condição financeira dos réus, poderá ser parcelada perante o juízo da execução penal, em face da aplicação analógica do art. 169 da LEP. 8. Sendo cabível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, inviável a concessão do sursis, uma vez que sua aplicação é subsidiária. 9. Sentença mantida.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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