Apelação Criminal Nº 0024470-25.2005.404.7000/pr

Penal. Art. 297, § 3º, I, do CP. Falsificação de documento público. Materialidade comprovada. Autoria. Testemunho de delatores. Valor probante relativo. Dúvida razoável quanto à prática da conduta típica por dois dos denunciados. In dubio pro reo. Responsabilidade criminal comprovada. Condenação mantida. Reprimenda. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade desfavorável. Agravantes e atenuantes. Violação a dever funcional. Confissão espontânea. Idade superior a 70 anos na data da publicação da sentença. Aplicação. Redimensionamento da corporal. Prescrição. Extinção da punibilidade de um dos acusados. Sanções alternativas. Prestação de serviços à comunidade. Conversão em entrega de cestas básicas. Impossibilidade. 1. Não é possível basear a condenação apenas nas declarações dos delatores pois não têm o dever de dizer a verdade, sendo o valor probante, nestes casos, relativo. 2. Na ausência de indicativos concretos, reais e irrefutáveis de que dois dos acusados praticaram o crime, a absolvição é medida que se impõe. 3. Ressaindo induvidosa a autoria e dolo, a condenação deve ser mantida. 4. Indivíduo que desempenha atividade de coordenar inserções de dados falsos em documentos públicos possui comportamento especialmente grave, não sendo razoável que sofra o mesmo juízo de reprovabilidade daquele sobre o qual recai a influência. 5. Meras declarações de que seria sujeito de boa índole e trabalhador não conferem ao réu personalidade favorável. 6. Deve ser aplicada a agravante de violação de dever profissional ao contabilista que comete crime exercendo atividade comum ao ofício e em desobediência ao Código de Ética da categoria. 7. Confissão perante autoridade policial enseja a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d“ do Código Penal, ainda que retificada em juízo. 8. Considerando a pena aplicada pela prática do delito em tela - igual a dois anos de reclusão - e transcorrido lapso superior a 02 (dois) anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, bem como entre esta e a publicação da sentença, declara-se extinta a punibilidade do agente, em face da prescrição etária, nos termos dos artigos 119, 109, inc. V c/c os artigos 107, inc. IV e 115, caput, todos do Código Penal. 9. É permitido ao acusado requerer ao juízo da execução a adequação do cumprimento do labor social, à luz do artigo 46, §§ 1º, 2º e 3º do Codex Penal. Ademais, a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade por entrega de cestas básicas impediria o efeito pedagógico pretendido pela norma penal. 10. Readequadas as pecuniárias conforme a condição econômica do réu.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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