Penal e processo penal. Arts. 157, § 2º, incisos i e ii, 180 e 288, caput, do cp. Peça inaugural. Inépcia não evidenciada. Despacho que recebe a denúncia. Ausência de fundamentação. Nulidade. Inexistência. Audiência de inquirição das testemunhas. Atraso do defensor constituído. Réu devidamente assistido por defensor ad hoc. Prejuízo não demonstrado. Reconhecimento de pessoas. Formalidades. Abertura de nova vista à acusação após as alegações finais da defesa. Ofensa ao devido processo legal. Inocorrência. Fixação da pena. Sistema trifásico. Roubos. Absolvição quanto a parte dos fatos. Delito de quadrilha ou bando. Elementar não configurada. Receptação. Condenação do primeiro apelante mantida. Pena. Critérios de fixação. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos réus, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. 2. Nos crimes de ação conjunta afigura-se dispensável a descrição minuciosa e individualizada da atuação de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso da condutas. 3. O despacho de recebimento da exordial acusatória, consoante firme e reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui conteúdo decisório, não desafiando, por conseguinte, fundamentação explícita. 4. O simples fato de o defensor constituído, regularmente intimado, ter se atrasado para a audiência de instrução, sendo nomeado defensor ad hoc para substituí-lo até sua chegada, não configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade dos atos processuais. 5. Embora dispensadas as formalidades preconizadas no art. 226 do CPP, não há falar em nulidade do reconhecimento pessoal feito em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes das Cortes Superiores. 6. O fato de o MPF ter sido chamado a se manifestar nos autos pelo MM. Juiz a quo, após a fase de alegações finais, não implicou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que a acusação não promoveu qualquer modificação em relação à peça anteriormente apresentada. 7. Não há falar em nulidade, por desrespeito ao sistema trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal se, mesmo ocorrendo inversão no método (consideração das causas de aumento antes da agravante), essa não implicar qualquer prejuízo para o condenado na fixação do quantum final de sua reprimenda. 8. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados relativamente ao primeiro roubo descrito na denúncia. 9. Não há como sustentar o decreto condenatório quanto ao segundo fato imputado aos réus (art. 157, § 2º, I, do CP), pois as provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, deixam dúvidas substanciais relativamente à autoria. 10. Diante da ausência de elementos que confirmem a participação dolosa dos acusados no terceiro delito contra o patrimônio especificado na denúncia, impõe-se a sua absolvição. 11. O quarto crime contra o patrimônio imputado aos réus, muito embora classificado como roubo, melhor se ajusta ao art. 155 do Código Penal - furto simples, a exigir, portanto, a reclassificação jurídica, em emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Não havendo provas do envolvimento dos acusados nesse fato, impõe-se sua absolvição. 12. Incorre nas sanções art. 180, caput, do CP, o agente que, em proveito próprio ou alheio, transporta coisa que sabe ser produto de crime. Comprovado nos autos que o primeiro apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo utilizado na fuga e que este foi objeto de ilícito antecedente (roubo), deve ser mantida a condenação. 13. Se a acusação não logrou comprovar o vínculo associativo permanente para fins criminosos, devem os recorrentes ser absolvidos pela prática do crime de quadrilha. 14. Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou ameaça com ela implementadas - artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 15. A agravante da reincidência prepondera sobre a confissão, nos termos da previsão contida no art. 67 do Código Penal.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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