Apelação Criminal Nº 0004612-48.2009.404.7200/sc

Penal e processual penal. Interrogatório por carta precatória. Possibilidade. Ausência de nulidade. Falso testemunho. Inexigibilidade de conduta diversa. Excludente de culpabilidade. Ausência de relevância. Reconhecimento. Absolvição. Embora recomendável que o interrogatório do réu seja realizado perante o Juiz da causa, é possível um abrandamento de tal exigência, realizando-se o ato por meio de carta precatória, quando as circunstâncias do caso assim o exigirem (réu preso e distante do juízo que proferirá a decisão). No delito de falso testemunho, é cabível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, quando presentes circunstâncias que demonstram fundado temor da testemunha, estando presa, sofrer ameaças à sua vida ou integridade física. Evidencia-se a ausência de relevância de depoimento inquinado como falso, quando a própria acusação se conformou com a sentença absolutória proferida no respectivo processo, ante a ausência de outras provas. Cabível a absolvição do réu quando o falso testemunho, embora conduta formalmente típica e antijurídica, está inserido num contexto de compreensível abrandamento, senão exclusão da culpabilidade, bem como não apresenta relevância jurídica suficiente para atrair a incidência do Direito Penal, que constitui a ultima ratio no controle do Estado sobre o cidadão.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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