Penal. Estelionato majorado contra o inss. Art. 171, §3º, do cp. Crime permanente. Continuidade delitiva. Não ocorrência. Materialidade e autoria demonstradas. Substituição da pena privativa de liberdade por serviços a comunidade e prestação pecuniária. Reparação do dano. Desnecessidade. O estelionato praticado para a obtenção de beneficio previdenciário de trato sucessivo, segundo assentado pelo Pretório Excelso, tem natureza binária, distinguindo-se o comportamento de quem comete uma falsidade para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida daquele que se beneficia diretamente do embuste. Na primeira hipótese, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário, perfectibiliza os elementos do tipo instantaneamente. Na segunda, em que a conduta é renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. O crime de estelionato praticado para obtenção de benefício previdenciário de trato sucessivo, tem natureza de crime permanente, o qual não se compatibiliza com a majorante da continuidade delitiva. Restam preenchidos os elementos típicos do crime de estelionato quando verificada a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente que mantém a Administração Pública em erro. Substituição da sanção corporal por duas restritivas de direito, tendo em vista que restaram atendidos os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, na forma de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A reparação do dano sempre foi prevista na sentença penal condenatória, possibilitando que o ofendido ou seus sucessores possam promover-lhe a liquidação e execução no Juízo cível, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. Entretanto, não há razão em que a sentença fixe tal valor, se o INSS possui corpo próprio capacitado para buscar a reparação.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses