Penal. Artigo 155, § 4º, iv, do código penal. Artigo 40, lei nº 9.605/1998. Princípio da consunção. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Prescrição. Reconhecida. O princípio da consunção, ou da absorção, tem vez quando um ilícito penal funciona apenas como fase de preparação ou de execução de um outro. Nesse caso o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo delito-fim. Logo, nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário à preparação ou execução de outro delito é, via de regra, excluída pela norma a esta relativa. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos prazos do artigo 109. Se entre os fatos e o recebimento da denúncia decorreram mais de 04 anos e as penas fixadas são de 01 ano e 02 meses e de 1 ano, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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