Penal e processual. Extração irregular de recursos minerais. Art. 2º da Lei 8.176/91. Art. 55 da Lei 9.605/98. Concurso formal mantido. Crime ambiental. Extinção da punibilidade já decretada. Identidade física do juiz. Incongruência entre denúncia e condenação. Nulidades. Crime contra o patrimônio da União. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena. Multa. Redução. Substituição. 1. Mantido o entendimento exarado pela maioria da Sétima Turma desta Corte, no sentido de ser inexistente o concurso aparente de normas entre o disposto no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei 9.605/98, uma vez que ambas as leis tutelam bens jurídicos distintos (Crimes contra a ordem econômica - patrimônio público x Meio ambiente) não havendo falar em resolução por aplicação do princípio da especialidade. Trata-se, portanto, de concurso formal de crimes. 2. Tendo em vista que a extinção da punibilidade pela prescrição já foi decretada em relação ao crime ambiental, o julgamento cinge-se ao delito remanescente. 3. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Não há nulidade no aproveitamento, pelo juiz competente, dos atos praticados em momento anterior à declinação do feito, mormente nos casos de incompetência relativa em razão territorial. 4. Considerando que a conduta imputada ao réu subsome-se exatamente ao tipo previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, crime pelo qual o acusado foi condenado, inexiste a alegada incongruência entre a exordial e a sentença. 5. Havendo prova cabal de que o acusado explorou recurso mineral (arenito) sem autorização legal, a manutenção do decreto condenatório pela prática de crime de usurpação do patrimônio da União é medida que se impõe. 6. O crime catalogado ao art. 2º da Lei 8.176/91 prevê pena de detenção. 7. Levando em conta que a pena foi fixada no mínimo legal, a multa também deve ser arbitrada no patamar mínimo previsto no art. 49 do CP, ou seja, 10 (dez) dias-multa. 8. Restando a sanção em 1 ano de detenção e, atendidos os demais requisitos legais, possível a substituição da privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP).
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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