Penal. Receptação. Dolo do agente. Demonstração. Uma vez demonstrado o dolo do agente, que, no caso do delito de receptação previsto no caput do art. 180 do Código Penal, configura-se na “consciência e vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, com pleno conhecimento da sua origem criminosa“ (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. V. 2. São Paulo: RT, 2010, p. 530), é de rigor a procedência da pretensão acusatória.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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