Penal. Peculato. Art. 312, caput, do código penal. Agência dos correios. Equiparação à função pública. Nulidade do procedimento administrativo. Não prejuízo da ação penal. Materialidade e autoria comprovadas. Inaplicabilidade da majorante do art. 327, § 2º do código penal. 1. Além da regularidade constatada na prévia sindicância, como mero feito investigatório prévio, com tratamento igual ao cabível para o inquérito policial, eventuais nulidades afetariam apenas a valoração do ato isolado e não a conseqüente ação penal. 2. Desempenhando a ré suas funções em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, mesmo não sendo titular de cargo ou emprego público é, para fins penais, equiparada a funcionário público, nos termos do art. 327, § 1°, do Código Penal. 3. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, demonstrando ter a ré, valendo-se de sua qualidade de empregada, se apropriado de valores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 4. Não se aplica a majorante do art. 327, § 2º do CP quando o nomen iuris da função como gerente não corresponde a função de especial confiança ou de efetivo comando, organização ou fiscalização de subordinados, tendo no caso sido constatado inclusive que a acusada trabalhava sozinha na agência dos correios. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade, mostra-se devida a substituição por penas restritivas de direitos.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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