Penal. Ambiental. Competência da justiça federal. Laudo técnico. Tipicidade. Mutatio libelli. Momento oportuno. Recebimento da denúncia. Pressuposto para concessão de benefícios. Tipificação penal. Art. 63 da lei nº 9.605/98. Sentença. Fundamentação suficiente. Materialidade. Autoria. Comprovadas. Erro de tipo. Não verificado. Atenuantes. Súmula 231/stj. Substituição de pena privativa de liberdade. Art. 44, § 2º, do cp. Multa. Redução. 1. Não há falar em incompetência da Justiça Federal e atipicidade da conduta, tendo em vista que a pretensão punitiva se encontra lastreada em informação técnica elaborada por três analistas ambientais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, na qual se conclui, de forma fundamentada e extreme de dúvidas, que parte da edificação se encontra situada dentro dos limites de unidade de conservação federal. 2. Esta Corte consolidou entendimento de que, inobstante o instituto previsto no art. 383 do CPP ser aplicável, a priori, quando da prolação da sentença, na hipótese em que o oferecimento de algum benefício (como, v.g., a transação penal ou a suspensão condicional do processo) dependa da correta capitulação legal, não há outra alternativa ao julgador senão realizar, no recebimento da denúncia, a desclassificação do delito. 3. A exordial acusatória descreveu o ato de construir (e dessa conduta decorre, por ilação lógica e evidente, a alteração do aspecto da área) edificação em terreno incluso na APA do Anhatomirim, protegida especialmente por ato presidencial consubstanciado no Decreto nº 528/1992, que dispõe minuciosamente sobre seus limites e características, narrativa essa que se subsume à conduta tipificada no art. 63 da Lei nº 9.605/98. 4. Conforme entendimento deste Colegiado, o magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se, assim, a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum se mostrar evidentemente conflitante com a pretensão da parte. (EDACRº 2003.70.00.051539-8, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 12-06-2009). 5. Materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas no caso sub judice. 6. Descabe usar como escusa para a prática consciente de condutas delituosas a eventual anomia que, desafortunadamente, resta consagrada em diversos setores de nossa sociedade, sob pena de a violação da lei e dos princípios elementares do convívio humano tornar-se a regra, com a consequente conversão da observância dos deveres de civilidade em prática anômala, o que resultaria em situação, a toda evidência, teratológica. 7. Não prospera a tese de erro de tipo, na medida em que é pouco plausível que empresário na construção civil desconhecesse as limitações administrativas incidentes sobre o local irregularmente edificado. 8. Mostra-se despiciendo o reconhecimento de atenuantes na hipótese dos autos, tendo em vista que a sanção imposta corresponde ao mínimo cominado ao tipo legal, resultando na incidência da Súmula 231 do colendo STJ. 9. Tendo sido a pena privativa de liberdade fixada em menos de 01 (um) ano de reclusão, deve ser aplicada apenas uma reprimenda substitutiva, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. 10. Reduzida a pena de multa aplicada, a fim de guardar proporcionalidade com a prisional imposta ao recorrente.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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