Penal. Crime contra a ordem tributária. Arbitramento do tributo. Viabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo genérico demonstrado. 1. Uma vez demonstrada a existência de resultado (imposto devido), não há falar na conduta prevista no art. 2º da Lei 8.137/90, mas sim na figura descrita no art. 1º do mesmo diploma legal. 2. É legítimo o arbitramento do imposto de renda com base em movimentação bancária sem comprovação de origem, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96. 3. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 4. Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-base.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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