Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.137/90. Omissão de receitas da pessoa jurídica. Sonegação fiscal. Dolo. Excludente de culpabilidade. Dificuldades financeiras. Ônus da defesa. Erro de tipo. Dosimetria das penas. Autoria e materialidade delitivas demonstradas pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais acerca da movimentação bancária, e da sonegação dos valores escriturados. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. A tese defensiva de exclusão da culpabilidade porque a conduta ilícita derivou de dificuldades financeiras não se aplica ao crime de sonegação fiscal, quando o delito não se restringe à mera omissão no recolhimento dos tributos, mas decorre da omissão das informações fiscais obrigatórias ou de informações inverídicas, visando a ilusão tributária. Se da sonegação de tributos resultar significativo prejuízo ao Erário Público, em razão do montante sonegado, consideram-se negativas as consequências do crime, justificando o aumento na pena-base.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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