Penal e processual penal. Supressão de documento público. Artigo 305 do código penal. Materialidade, autoria e dolo demonstrados. Justa causa. Cerceamento da defesa. Inocorrência. Art. 59 do cp. Peso das circunstâncias. Antecedentes e reincidência. No bis in idem. Súmula 444 stj. Comprovado que o acusado, livre e conscientemente, ocultou, em benefício próprio, documento público de que não podia dispor, restam satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 305 do Código Penal. Presente justa causa para ação penal, ainda que não intimado pelo Juízo para a destroca de algum documento, nem mesmo para que informasse acerca de algum documento desaparecido, pois “embora não se exija a superveniência do benefício ou proveito (crime formal), a conduta deve não apenas visar tais resultados como também torná-los possíveis de ocorrer no caso concreto.“ (in Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 7ª ed., p. 766) Havendo o acusado informado, por duas vezes, erroneamente o endereço de testemunha, correto o indeferimento de novas intimações, sob pena de conferir ao acusado o poder de protelar a ação, sobretudo considerando informação posterior de que sabia o paradeiro da testemunha tida como imprescindível. O emprego indistinto de um mesmo elemento para fundamentar o cômputo de uma circunstância judicial - antecedentes -, e uma agravante - reincidência - implica a violação do princípio do no bis in idem. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, de acordo com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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