Apelação Criminal Nº 0001256-15.2004.404.7008/pr

Penal e processual. Crime ambiental. Dano em unidade de conservação. Art. 40 da Lei 9.605/98. Nulidade do auto de infração e termo de embargo. Inocorrência. Desobediência aos arts. 155 e 156 do CPP. Inexistência. Provas documentais extrajudiciais. Contraditório postergado. Materialidade. Divergência sobre a caracterização da área como de preservação permanente. Desnecessidade para a configuração do crime. Autoria. Confissão prescindível. Dolo presente. Desclassificação para o art. 48 da Lei Ambiental. Impossibilidade. Princípio da especialidade. Pena. Multa. Exclusão. Substituição. 1. O poder de polícia exercido pelo IBAMA encontra devido amparo legal na Constituição Federal (art. 23, inc. VI) e na Lei 7.735/89 (art. 2º, inc. I), sendo de sua alçada efetuar notificações para coibir irregularidades ambientais perpetradas, mormente se esta ocorre dentro de Área de Proteção Ambiental criada pelo governo federal. 2. A divergência entre os órgãos ambientais estadual e federal, ocorrida em procedimento diverso pelo qual a ré foi autuada, não tem o condão de tornar nulo o embargo lavrado pelo IBAMA. 3. Os documentos produzidos extrajudicialmente pela fiscalização ambiental são aptos a comprovar a materialidade delitiva, pois tiveram o contraditório adiado para momento posterior à instauração da ação penal, tendo a defesa a ampla possibilidade de contraditá-los. 3. A caracterização do terreno degradado como área de preservação ambiental não é essencial à configuração do crime, que se consumou no momento em que a acusada efetuou a supressão de vegetação e operação de terraplanagem na APA de Guaraqueçaba, causando danos na unidade de conservação. 4. A autoria do delito restou devidamente comprovada por meio do conjunto probatório, independentemente do reconhecimento, ou não, da confissão da acusada. 5. O art. 40 da Lei Ambiental apresenta tênue especialidade em relação ao art. 48, por se tratar de conduta perpetrada em unidade de conservação. 6. Estando cabalmente comprovado que a ré, agindo de forma livre e consciente, causou danos em unidade de conservação, a manutenção da sentença condenatória, por ofensa ao art. 40 da Lei 9.605/98, é medida que se impõe. 7. Necessário afastar a multa arbitrada, pois inexiste previsão legal. 8. Restando a pena em 01 (um) ano de reclusão e, presentes os demais requisitos legais, cabível a substituição da corporal por uma restritiva de direitos.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment