Penal. Planilha de dados de disco rígido. Prova. Sistema de dólar-cabo. Evasão de divisas. Classificação. Art. 22, parágrafo único, 1ª parte da lcsfn. Lei nº 9.069/95. R$ 10 mil. Benefício. Comprovação de dados. Ausência. Dúvida insanável. Absolvição. 1. As planilhas de dados obtidos em disco rígido de computador apreendido no inquérito policial referente ao processo nº 2007.71.00.001796-5 podem ser admitidas como prova, devendo ser corroboradas por outros elementos coligidos aos autos. 2. A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no artigo 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n.º 7.492/86. 3. A remessa efetuada através de sistema de compensação e não mediante transferência física, não exclui o crime, pois é típica a saída de moeda ou divisa para o exterior “a qualquer título“ (art. 22, parágrafo único, LCSFN). 4. Devem ser consideradas atípicas remessas fraudulentas ao exterior que não excederem, ao dia, dez mil reais, em vista do disposto no art. 65, §1.º, II, da Lei n.º 9.069/1995, já que transferências nesses valores não estão sujeitas a maiores registros e controles. 5. A incerteza na determinação da evasão de divisas, com a falta de dados que comprovem o contido em laudos periciais, configura situação de dúvida insanável no contexto dos autos, ensejando a absolvição do acusado.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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