Processo penal. Mandado de segurança. Medidas assecuratórias. Levantamento após a sentença absolutória. Necessidade de exame do caso concreto. 1. O imediato levantamento das medidas assecuratórias após a prolação de sentença absolutória, previsto no artigo 386, parágrafo único, inciso II, do CPP, deve ser analisado caso a caso. 2. Inexistindo segurança de que a absolvição será mantida, não é razoável a liberação dos bens constritos, em face da efetiva possibilidade de dissipação do patrimônio, inclusive com transferência a terceiros, tornando praticamente sem efeito, no que tange à garantia processual, eventual condenação que venha a ser proferida pelo Tribunal, mormente quando o recurso poderá ser analisado em curto espaço de tempo. 3. Ordem concedida.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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