Penal. Processo penal. Crimes de quadrilha e de estelionato contra a previdência social. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Licitude das interceptações telefônicas. Prova autorizada e fundamentada judicialmente. Competência da vara especializada. Identificação de organização criminosa. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Crime impossível. Inocorrência. Não é nula a decisão que autoriza as interceptações telefônicas mediante fundamentação remissiva aos argumentos dos relatórios elaborados pela Autoridade Policial. É apta a denúncia que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, mediante a exposição dos fatos criminosos, a narrativa das condutas dos denunciados com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação provisória dos crimes em tese praticados por eles. Caracterizada a existência de organização criminosa, nos termos da definição da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, e promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. A prova dos autos demonstra que os réus, de maneira estável e permanente, associaram-se para o fim de cometer crimes, pelo que se mantém a condenação pelo delito de quadrilha. Não procede a alegação de crime impossível na prática de estelionatos em desfavor da Previdência Social quando, , apesar do zelo da fiscalização do INSS, benefícios foram deferidos e pagos indevidamente, em razão das fraudes realizadas.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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