Apelação Criminal Nº 0001094-18.2007.404.7007/pr

Penal e processo penal. Apelação criminal. Contrabando ou descaminho. Art. 334, caput, do código penal. Cigarros. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Corrupção ativa. Art. 333, caput, do código penal. Dosimetria. Substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Cabimento. 1. O Supremo Tribunal Federal pelas suas duas Turmas, recentemente, manifestou-se no sentido de que se a mercadoria importada com tributos iludidos for cigarro estrangeiro ou brasileiro reintroduzido no território nacional, tem-se a figura do contrabando e não descaminho, pois a lesão perpetrada não se restringe ao erário público, mas atinge também outros interesses públicos como a saúde e as atividades econômicas. E, desta forma, é inaplicável o princípio da insignificância, uma vez que não se trata de mera tutela fiscal e a atividade enquadrada neste contexto, em tese, passa a ser típica para efeitos penais. 2. Comete o delito de corrupção ativa quem “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício“. Hipótese em que restou comprovado nos autos que os agentes oferecem valores para os policiais para livrarem-se do flagrante ou, pelo menos, para liberarem as mercadorias apreendidas. 3. A culpabilidade, entendida como o grau de censurabilidade da ação tida como típica, foi normal à espécie, pois que a possibilidade de conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, ao lado da imputabilidade, são elementos da culpabilidade, sem os quais o agente será isento de pena. Logo, pretender valorar negativamente as circunstâncias judiciais, com base nos mesmos critérios utilizados para aferição da culpabilidade, como condição para a imposição de pena, na esteira da pretensão acusatória, resultaria em incorrer em bis in idem, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Portanto, assim como o juízo singular, considero a vetorial neutra 4. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da menoridade. Súmula 231 do STJ. 5. O aumento do valor aplicado ao dia-multa perpassa pela necessidade de prova da capacidade financeira dos condenados para arcar com a pena elevada. Hipótese em que a acusação não comprovou tal alegação, ônus seu, a teor do art. 156 do CPP, implicando manutenção do montante fixado pelo juízo singular. 6. As penas privativas de liberdade, observados os requisitos do art. 44 do CP, podem ser substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, quando a condenação for igual a um ano de reclusão.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

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