Penal. Falsidade ideológica. Artigo 299 do código penal. Evasão de divisas. Artigo 22, parágrafo único, da lei n.º 7.492/86. Descaminho. Artigo 334 do código penal. Crime de formação de quadrilha. Artigo 288 do código penal. Condenação pelo delito do artigo 21, parágrafo único, da lei nº 7.492/86. Inocorrência. Preliminares. Extinção da pretensão punitiva pela prescrição. Ilicitude das provas. Interceptação telefônica. Juntada tardia de documentos. Inépcia da denúncia. Materialidade e autoria. Comprovação. Consunção. Inaplicação. Dosimetria das penas. As operações de câmbio efetuadas à margem do sistema financeiro oficial, como é o caso das transferências internacionais informais, não configuram o crime do artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Se no cotejo entre as datas da publicação da sentença condenatória e o julgamento neste Tribunal foi implementado o lapso prescricional pela pena concretamente aplicada (artigo 110, §1º), extinta está a punibilidade, consoante o artigo 107, IV, do Código Penal. A evasão de divisas é crime formal e autônomo que não se consuma na importação irregular de mercadorias, não podendo ser absorvido pelo delito de descaminho. O intercâmbio de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público não constitui quebra de sigilo fiscal, uma vez que cabe ao órgão ministerial a formação da ''opinio delicti'' para o fim de instaurar a ação penal pública da qual é titular. (ACR nº 2001.04.01.057915-5/PR) Se os documentos foram obtidos nos Estados Unidos via pedidos de cooperação judiciária internacional formulados com base no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos, no qual foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, não há irregularidade na prova oriunda de acordo bilateral, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Não há nulidade na decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação da quebra do sigilo telefônico. A invalidação. Se a condenação é embasada em vasto conjunto probatório, que não conta apenas com as provas consideradas inválidas, a eventual possibilidade de afastamento de prova ilícita não tem o condão de suspender a ação penal baseada em outras provas válidas a fundamentar a persecução, vindas de fonte independente, a teor do que estabelece o art. 157, § 2°, do Código de Processo Penal. Inexiste cerceamento de defesa pela juntada de documentos pela acusação, nas alegações finais, quando o material foi disponibilizado aos réus e seus defensores, sendo oportunizado o traslado de cópias para os autos, muito antes das alegações finais. Constando da denúncia o modus operandi e a função de cada denunciado no esquema delituoso, não há falar em inépcia da peça incoativa por falta de descrição de fato típico, tampouco por ausência de individualização das condutas dos acusados, uma vez que se imputa a responsabilidade penal de cada um pelos delitos nela descritos. Materialidade e autoria dos delitos de falsidade ideológica, descaminho e formação de quadrilha demonstrada pelas provas que embasaram a condenação. Embora o crime de formação de quadrilha seja permanente, tem-se por cessada a sua permanência com o recebimento da denúncia (Precedentes do STJ). Assim, é possível que o agente seja novamente denunciado se persistir na mesma atividade criminosa sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato. Existência de outro fato e de nova formação por outros membros, e, consequentemente, de novo delito que não poderá ser compreendido na acusação anterior. As diversas falsidades perpetradas na confecção do contrato social da empresa de fachada, com as alterações posteriores do contrato social, firmadas pelo réu, ou por terceiros, em favor do réu e da empresa por ele administrada, não podem ser consideradas como um só delito que se perpetua no tempo. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e descaminho, uma vez que os crimes têm potencialidade lesiva autônoma e atingem bens jurídicos diferentes. Penas aplicadas aos réus reduzidas, com declaração, de ofício, da prescrição retroativa, com relação a alguns delitos da ação penal.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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