Penal. Peculato. Artigo 312, § 1º, do código penal. Caixa econômica federal. Desclassificação para o art. 155, § 2º do cp. Impossibilidade. O furto e o peculato diferem-se pela qualidade do autor que, no caso do peculato, é a de funcionário público. E é essa condição que afasta a pretensão recursal de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 155, § 2º, do CP.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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