Penal. Crimes contra o sistema financeiro. Evasão de divisas. Artigo 22, parágrafo único, da lei n.º 7.492/86. Nulidades processuais. Inocorrência. Tipicidade. Materialidade e autoria. Comprovação. Valor da reparação de danos. Redução. O comparecimento espontâneo do réu aos atos do processo, mediante procurador constituído, supre eventual vício na citação, especialmente quando não há prejuízo para a defesa. Não há ofensa ao devido processo legal, em face de pequenos erros materiais existentes na tradução do interrogatório feito em língua estrangeira, que não impedem ao acusado a perfeita compreensão do que lhe foi imputado e não prejudicam o exercício do direito de defesa. A remessa ilegal de valores para o exterior, através de expedientes fraudulentos, caracteriza o crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. Materialidade e autoria delitivas comprovadas na ação penal. O conjunto probatório demonstra a transferência dos valores depositados nas contas do réu para contas CC5, e a existência de um esquema fraudulento de remessas internacionais de valores, burlando a fiscalização monetária, que caracterizaram evasão de divisas. Pacificou-se a jurisprudência da Quarta Seção deste TRF no sentido de que o valor mínimo de reparação de dano do crime de evasão de divisas é de 5% (cinco por cento) sobre o montante evadido. (ENUL nº 2006.70.00.016298-3, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 07-06-2010).
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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