Penal. Art 312, §1º, do código penal. Despachante aduaneiro. Equiparação a funcionário público. Art. 327, §1º, do código penal. Autoria não comprovada em relação à corré. Readequação da pena privativa de liberdade. Art. 304 do código penal. Prescrição. O despachante aduaneiro é considerado funcionário público nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. Precedentes desta Corte. O depoimento de corréu, não corroborado por outras provas, é insuficiente para fundamentar a condenação. Extinção da punibilidade do réu pela prescrição em relação ao crime tipificado no art. 304 do Código Penal, calculada com base na pena aplicada na sentença, transitada em julgado para a acusação.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses