Penal. Processo penal. Artigos 334 e 288 do código penal. Princípio da insignificância. Valor dos tributos elididos. Pis/cofins. Multa e correção monetária. Não inclusão. Formação de quadrilha. Falta de prova. 1. Firmou-se na jurisprudência a aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de descaminho, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não o seja para o Direito Penal. 2. O parâmetro utilizado para a aferição da tipicidade material da conduta, no valor de R$ 10.000,00, tinha por base o art. 20 da Lei n° 10.522/2002 e a Portaria nº 49 do Ministério da Fazenda, de 1º/04/2004, e foi modificado pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 26/03/2012, que alterou para R$ 20.000,00 o valor para arquivamento das execuções fiscais, patamar que deve ser observado para os fins penais, nos termos da referida orientação jurisprudencial. 3. O montante dos impostos suprimidos deve considerar o Imposto de Importação e o IPI, sem o cômputo do PIS e COFINS. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aferição do valor tributário elidido, para fins de insignificância, não inclui encargos adicionados sobre aquele valor, como multas e atualização monetária. Precedentes. 5. Não havendo prova de que os réus estivessem associados, de maneira estável e permanente, para o fim de cometer crimes, mantém-se a absolvição do delito de formação de quadrilha.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!