Penal. Peculato-apropriação. Art. 312, caput, do código penal. Correios. Funcionário público. Dificuldades financeiras. Pena. Confissão espontânea. Prescrição da pretensão punitiva. No desempenho de atividades específicas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - empresa pública -, o agente equipara-se a funcionário público, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal. Se, nessa condição, apropria-se de valores dos quais tem a posse em razão do cargo, sua conduta enquadra-se no delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal. Não havendo prova do exercício de cargo em comissão ou função de direção, não se aplica a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, §2º, do Código Penal. A alegação de insuficiência de recursos financeiros, bem como dificuldades pessoais de ordem econômica ou familiar, não justificam a prática do ilícito, sob pena de violação dos princípios que regulam a vida em sociedade, sobretudo o respeito às leis. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“ (Súmula 231/STJ). Transcorrido o lapso prescricional entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade da ré, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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