Penal e processual penal. Importação de comprimidos de cytotec. Ausência de registro no órgão competente. Forma equiparada ao artigo 273, § 1º-b, i, do código penal. Dosimetria. Lei de tráfico de entorpecentes. Crime tentado. Desclassificação para o art. 334 do código penal. Descabimento. A forma equiparada ao artigo 273 do Código Penal, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a realização de apenas um dos verbos nucleares para a sua caracterização. A introdução clandestina em território nacional de produto destinado a fins medicinais sem registro no órgão competente configura o delito capitulado no art. 273, §1º-B, I, sendo irrelevante a destinação a ser conferida aos medicamentos. Em tais casos, a conduta enseja a dosimetria nos parâmetros da Lei de Tóxicos vigente ao tempo do fato. Precedentes deste Tribunal. Considerando que o flagrante ocorreu por fiscalização aduaneira na Ponte Internacional da Amizade, deve ser reconhecido o delito tentado, à luz do disposto no art. 14, II, do Código Penal. Descabida a pretensão recursal para a desclassificação ao art. 334 do Código Penal.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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