Penal. Processual penal. Artigo 168-a, § 1º, i, do código penal. Informação de que os débitos não se encontram parcelados. Prosseguimento do feito. Inexigibilidade de conduta diversa. Não reconhecimento. Dosimetria. Pena-base. Consequências do crime. Continuidade delitiva. Manutenção do patamar de aumento. Valoração neutra. Pena de multa. Reduzida para manter simetria com a sanção reclusiva. 1. Havendo notícia de que os débitos não se encontram regularmente inscritos no programa de parcelamento, não há causa suspensiva da presente ação penal, que deve ter prosseguimento. 2. A inexigibilidade de conduta diversa só tem lugar quando restar plenamente retratada situação invencível de dificuldade financeira, a qual, por sua própria natureza, deve ser extraordinária e transitória. 3. Na aplicação da pena, esta Turma tem considerado como negativa a vetorial consequências do delito se o não repasse de tributos superar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Para tal aferição, toma-se por parâmetro apenas o valor do principal. Precedentes. 4. A aplicação da causa especial de aumento da continuidade delitiva deve levar em conta o número de fatos criminosos praticados, preferencialmente de acordo com os parâmetros já consagrados nessa egrégia Corte para os casos de apropriação indébita previdenciária: até 9 fatos, 1/6; de 9 a 18 fatos, entre 1/5 e 1/4; de 18 a 24 fatos, entre 1/4 e 1/3; de 24 a 30 fatos, entre 1/3 e 1/2; de 30 a 33 fatos, entre 1/2 e 2/3; acima de 33 fatos, 2/3 (EINUL nas ACRs 2000.04.010140654-9 e 2000.04.01.140655-0, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Wolkmer de Castilho, DJU 12-3-2003). Nada obstante, mantido o aumento imposto em primeiro grau sob pena de reformatio in pejus. 5. Na fixação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, causas de aumento e diminuição, critério que restou consolidado na Quarta Seção deste Tribunal (EINACR 2002.71.13.003146-0, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 05-6-2007). Pena reduzida. 6. A prestação pecuniária prevista no artigo I do artigo 43 do Código Penal deve guardar proporção com a sanção pecuniária anteriormente imposta, bem como relação com a capacidade financeira do condenado, de modo que a importância fixada em sentença deve ser mantida em 01 (um) salário mínimo.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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