Penal. Arts. 171, § 3º, c/c 14 e 342, § 1.º, ambos do cp. Estelionato contra o inss. Falso testemunho. Prescrição. Conflito aparente de normas penais. Súmula 17 do stj. Inaplicabilidade. Insuficiência de prova. Absolvição. Art. 386, vii, do cpp. 1. Ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, se entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia houve o transcurso do prazo aplicável à espécie segundo o que dispõem os incisos do artigo 109 do Código Penal. 2. Inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 17 do STJ, uma vez que o princípio da consunção exige, para sua incidência, que a pena do crime-meio seja inferior à do crime-fim, ficando, assim, o estelionato tentado absorvido pelo crime de falso testemunho com a causa especial de aumento do parágrafo primeiro do art. 342 do CP (infração mais grave). 3. Inexistindo provas suficientes para a condenação, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição da ré é medida que se impõe.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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