Penal. Planilha de dados de disco rígido. Prova. Art. 21, parágrafo único, 1ª parte, da lei nº 7.492/86. Sistema de dólar-cabo. Evasão de divisas. Classificação. Art. 22, parágrafo único, 1ª parte da lcsfn. Lei nº 9.069/95. R$ 10 mil. Benefício. 1. As planilhas de dados obtidos em disco rígido de computador apreendido no inquérito policial referente ao processo nº 2007.71.00.001796-5 podem ser admitidas como prova, devendo ser corroboradas por outros elementos coligidos aos autos. 2. O confronto da legislação de regência (incluindo RMCCI) não indica a existência do dever de informação no caso do particular (pessoa física ou jurídica não inserida no conceito de agente autorizado), tornando atípica a omissão de dados sobre o ingresso de divisas estrangeiras no País em relação à classificação do parágrafo único, 1ª parte, do art. 21 da Lei nº 7.492/86. Precedentes desta Corte. 3. A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no artigo 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n.º 7.492/86. 4. A remessa efetuada através de sistema de compensação e não mediante transferência física, não exclui o crime, pois é típica a saída de moeda ou divisa para o exterior “a qualquer título“ (art. 22, parágrafo único, LCSFN). 5. Devem ser consideradas atípicas remessas fraudulentas ao exterior que não excederem, ao dia, dez mil reais, em vista do disposto no art. 65, §1.º, II, da Lei n.º 9.069/1995, já que transferências nesses valores não estão sujeitas a maiores registros e controles.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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