Penal. Processual penal. Artigos 304 c/c 299, ambos do código penal. Competência da justiça federal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Consideração de condenações transitadas em julgado como maus antecedentes e reincidência. Possibilidade. Substituição da pena. Impossibilidade. Regime de cumprimento. 1. Embora o réu não tenha sido acusado pelo crime de moeda falsa, resta clara a conexão probatória entre a sua conduta e a do referido delito. Ademais, o fato de a codenunciada ter sido absolvida do crime do artigo 289 do Código Penal não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal, em virtude do instituto da perpetuatio jurisdictionis. 2. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de uso de documento falso, é de ser mantido o édito condenatório. 3. A valoração de diferentes condenações contra o réu como maus antecedentes e como reincidência não configura bis in idem, desde que não se considere um mesmo fato em momentos diversos da fixação da pena. 4. No caso dos autos, o réu é reincidente e, além do grande número de delitos pelos quais foi condenado, ele possui histórico de fugas da prisão, o que, em princípio, impossibilita o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto. Manutenção do regime inicialmente fechado. 5. Inviável a substituição da pena, em virtude da reincidência do condenado.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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