Apelação Criminal Nº 2005.71.10.003392-3/rs

Penal. Processual penal. Artigos 309, caput, 304 e 299 do código penal. Inépcia da exordial. Prescrição parcial da pretensão punitiva. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo configurado. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Emendatio libelli. Condenação mantida. 1. Declarada a inépcia da denúncia em relação à conduta do artigo 299 do Código Penal, a acusada resta absolvida do referido delito. 2. Prescrição dos fatos ocorridos antes de 18-8-2001, tendo em vista que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não pode ser considerado para fins de cálculo do prazo prescricional, nos termos Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistem nos autos quaisquer elementos tendentes a comprovar a tese de que teria a apelante praticado os delitos para preservar sua vida, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação. 4. O uso de identificação falsa é conduta gravosa, que coloca em risco a fé pública nacional. 5. O artigo 2º do Código de Processo Penal estabelece a aplicabilidade imediata da lei processual penal, de modo que a efetivação da emendatio libelli não viola o princípio da irretroatividade da lei penal.

Rel. Des. Gilson Luiz Inácio

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