Penal e processual penal. Medidas assecuratórias. Decreto-lei nº 3.240/1941. Decretação de ofício. 1. As medidas assecuratórias, onde se compreendem o seqüestro, o arresto e a hipoteca legal, são providências cautelares de natureza processual, decretadas com o intuito de assegurar a eficácia de futura decisão judicial, tanto quanto à reparação do dano decorrente do delito, quanto à efetiva execução da pena a ser imposta e seus efeitos, como por exemplo, as hipóteses previstas no art. 91, inciso II, do CP e o pagamento das custas e de eventual sanção pecuniária. 2. A medida regulada no Decreto-lei nº 3.240/41 tem por fim assegurar futura reparação dos danos sofridos pela Fazenda Pública. Logo, alcança todos os bens, inclusive aqueles de origem lícita. Também pode ser decretada de ofício, pois sua aplicação não deve ser isolada, mas em consonância com as normas do Código de Processo Penal, em especial do seu art. 127.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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